O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Extraordinária de 01/02/2024, em julgamento, ao Tema 1.236, de repercussão geral, por unanimidade, fixou a tese que: "Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens, previsto no 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública."
Ressalta-se que, o Código Civil, em seu artigo 1.641, II, prevê que é obrigatório o regime de separação de bens no casamento de pessoa maior de 70 anos. Entretanto, o Plenário entendeu que manter a obrigatoriedade prevista no dispositivo mencionado, além de desrespeitar o direito a autodeterminação das pessoas idosas, ainda impede que pessoas capazes de praticar atos da vida civil, ou seja, em pleno gozo de suas faculdades mentais, sejam impedidas de optarem pelo regime de casamento ou união estável mais adequado, e por fim, destacou que a discriminação em razão da idade, é vedada em nosso ordenamento jurídico, segundo o disposto no artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal.
E como proceder nesses casos se a pessoa deseja se casar ou manter união em regime diverso?
Levando em consideração o julgado, basta que a pessoa manifeste o desejo por meio de escritura pública, devendo procurar o Cartório competente para tal finalidade.
Mas e para as pessoas que já estavam casadas ou mantinham união estável no regime de separação obrigatória, assim como previsto no Código Civil, como fica?
Nessas situações será necessário a autorização judicial, para casamentos, ou manifestação por meio de escritura pública, para união estável, de forma que, segundo entendimento firmado, a modificação surtirá efeitos patrimoniais somente para o futuro.
Importante pontuar, que o ministro Luís R. Barroso, sob o fundamento de se estabelecer a segurança jurídica, salientou que a solução dada pelo STF ao julgamento da controvérsia, só pode ser aplicado aos casos futuros, pois caso contrário se teria o risco de reabertura de processos de sucessão já ocorridos, o que certamente causaria insegurança jurídica.
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Fonte: https://portal.stf.jus.br/Tema 1236 (Repercussão Geral)/ARE 1309642