Recente alteração legal. Foi sancionada dia 23 de julho de 2024 a Lei 14.932, que desobrigou a necessidade de elaboração do ADA- Ato Declaratório Ambiental para fins de cômputo de área tributável do ITR, quando o CAR - Cadastro Ambiental Rural tiver sido feito com as áreas de interesse ambiental devidamente identificadas.
Todavia, em que pese a Lei desobrigar o ADA, a Instrução Normativa da Receita Federal sobre o ITR/2024, determina a apresentação do ADA neste ano de 2024.
Nesta situação é recomendável apresentar o ADA, ou seja, seguir a IN para o ano de 2024, e apresentar o ADA, isso porque o fato gerador é anterior a esta nova Lei. Valendo assim, o novo entendimento para o próximo ano.
Frise-se que, a referida Lei, acrescenta § 5º ao art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), para autorizar a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para fins de apuração da área tributável de imóvel rural; e revoga o § 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para retirar o caráter obrigatório da utilização do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para efeito de redução do valor a pagar do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).